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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Conselho Estadual de Educação |
Regimento Interno SEE/CEE - PLENÁRIO nº. 20413146/2020
Belo Horizonte, 08 de outubro de 2020.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O presente Regimento Interno estabelece as normas, competências e procedimentos para nortear a organização e atuação da Comissão de Ética do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regimento, fica definido que:
I – “Comissão de Ética do Conselho Estadual de Educação” equivale-se à “Comissão de Ética” ou “Comissão”;
II – “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual” equivale-se a “Código de Ética”.
Art. 2º - A Comissão de Ética, instituída em atendimento ao disposto no art. 17 do Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, tem por competências atuar na gestão da ética, responsabilizando-se pelas ações de prevenção e de apuração da falta ética do Agente Público no âmbito da Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais (CEE-MG), visando elevar o nível de consciência ética dos profissionais da Educação.
Art. 3º - Considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º - Considera-se, para fins do disposto neste Regimento Interno, Alta Administração no CEE-MG, o Presidente, o Vice-Presidente, os Superintendentes, conforme legislação vigente, e os coordenadores de unidades administrativas criadas por ato da Autoridade Máxima do CEE, em decorrência de sua autonomia e em conformidade com o Regimento do CEE-MG, que estejam ligados, diretamente, à Presidência, com atribuições correspondentes às de Superintendente.
Parágrafo único. As denúncias em desfavor de autoridades da Alta Administração do CEE-MG serão encaminhadas, para apreciação do Conselho de Ética Pública (CONSET), tendo em vista o art. 13 do Decreto Estadual nº 46.644, de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I
Da Instituição da Comissão de Ética
Art. 5º - A Comissão de Ética é instituída pela autoridade máxima do Conselho Estadual de Educação sendo, para efeitos administrativos, subordinada à Vice-Presidência.
§ 1º A designação dos membros será efetivada por ato publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
§ 2º As Superintendências do CEE-MG, as Coordenações ligadas à Presidência, a Câmara de Educação Infantil e Ensino Fundamental, a Câmara de Ensino Médio e a Câmara de Ensino Superior poderão indicar os seus representantes na Comissão de Ética do CEE-MG.
§ 3º O exercício da função de membro da Comissão de Ética é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração.
§ 4º Embora os membros da Comissão de Ética sejam escolhidos, pela autoridade máxima do CEE-MG, as suas decisões são soberanas.
Art. 6º - Os membros titulares e suplentes terão mandato de 3 (três) anos, contados da data da posse, facultada uma recondução por igual período, observando o limite de renovação de, no máximo, dois terços dos membros, a cada mandato.
§ 1º O ato de posse é a anuência do agente público sobre o compromisso assumido e o início do exercício das atribuições de membro da Comissão de Ética, formalizado pelo registro e assinatura, em ata.
§ 2º Poderá ser prorrogado o mandato de membros da Comissão de Ética, visando o cumprimento do limite de renovação estabelecido no caput, desde que não ultrapasse o prazo máximo do mandato.
§ 3º A designação para o exercício de membro cessará com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético, reconhecido pela Comissão de Ética.
Seção II
Da Composição da Comissão de Ética
Art. 7º - A Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, escolhidos dentre os agentes públicos em exercício nas Superintendências, Coordenações e Câmaras, de acordo com o perfil indicado no art. 9º deste Regimento.
§ 1º Em razão da complexidade da função que desempenham, a Autoridade máxima do CEE-MG e seu Vice-Presidente não serão membros da Comissão de Ética.
§ 2º A presidência da Comissão será exercida por membro titular, indicado pelos membros da comissão e designado para a função, pela autoridade máxima do CEE-MG.
Art. 8º - A Comissão de Ética contará com um Secretário Executivo, tendo, como atribuições, atuar na elaboração e execução do plano de ação da gestão da ética, no CEE-MG, bem como prover apoio técnico e administrativo, aos membros da Comissão.
§ 1º O Secretário Executivo será indicado, dentre os membros da Comissão, pelo seu presidente, e ratificado pela autoridade máxima do CEE-MG.
§ 2º O Presidente da Comissão, quando necessário, poderá solicitar apoio técnico e administrativo, aos servidores públicos de outras Comissões de Ética.
§ 3º Cabe, ao Diretor de cada Superintendência, às Coordenações e ao Presidente de Câmara, indicar 1 (um) servidor para atuar na Comissão, com a responsabilidade de fornecer apoio técnico e administrativo nas demandas que envolvem as ações de prevenção e apuração de falta ética de seus servidores, observando o perfil exigido, conforme dispõe o art. 9º deste Regimento.
Art. 9º - O agente público indicado para compor a Comissão de Ética, inclusive aqueles que, eventualmente, poderão ser solicitados a prestar apoio técnico-administrativo, deve possuir perfil compatível com os critérios que se seguem:
I – estar em exercício de cargos ou empregos públicos;
II – possuir idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública;
III – discrição;
IV – habilidade e seriedade para ouvir as pessoas e discernimento para orientá-las quanto à conduta ética desejável;
V – facilidade para o desenvolvimento de atividades de comunicação oral e escrita;
VI – exercício das atividades mediante jornada de trabalho integral;
VII – condições de compatibilizar suas funções com as atividades da Comissão de Ética;
VIII – interesse em participar de ações de desenvolvimento, visando a aquisição de competências para atuar como membro da Comissão de Ética.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO E ATUAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 10 - A Comissão de Ética reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
§ 1º As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão, na segunda terça-feira de cada mês e, em caso de necessidade de alteração da data estabelecida, deverá haver a convocação formal.
§ 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser registradas, por meio de atas.
§ 3º As atas, com registro das decisões, deverão ser lidas, aprovadas e assinadas, por todos os membros presentes.
§ 4º A leitura e assinatura das atas poderão ser realizadas em sistema eletrônico, desde que todos os membros tenham acesso ao documento.
Art. 11 - As reuniões da Comissão de Ética deverão ser realizadas com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus membros, obedecendo, quando possível, ao seguinte roteiro:
I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II – discussão, análise e decisão sobre as demandas em andamento e de novas matérias;
III – leitura e aprovação de relatórios ou pareceres;
IV – programação das ações necessárias aos próximos trabalhos da Comissão.
§ 1º A ausência, nas reuniões programadas, deverá ser justificada, antecipadamente, pelo respectivo membro da Comissão.
§ 2º O membro que se ausentar das reuniões por número superior a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período anual, sem a devida justificativa, poderá ser apresentado, para decisão sobre a sua dispensa, a ser referendada pela maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética.
§ 3º Na hipótese de afastamento do exercício do cargo ou em caso de impedimento de um membro titular, um suplente será convocado, em tempo hábil, pelo Presidente da Comissão.
Art. 12 – Em caso de ausência do Presidente da Comissão, a presidência será exercida, interinamente, por aquele que tiver mais tempo como membro na Comissão e, no caso de empate, por aquele que tiver maior tempo no serviço público.
§ 1º A ausência de que trata o caput refere-se às reuniões programadas e ao afastamento do exercício das atribuições da função ocupada, por período superior a 40 (quarenta) dias.
§ 2º No caso de vacância ou de afastamento definitivo do Presidente, deverá ser seguido o disposto no § 2º do Art. 7º.
Art. 13 – Poderá ser afastado da Comissão, pela Autoridade Máxima do órgão, o membro que incorrer em falta ética, podendo ser reconduzido, após constatação de improcedência do(s) fato(s) apurado(s).
Art. 14 - Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício de atividades profissionais exercidas por membro da Comissão de Ética, deverão ser informados aos demais membros.
Art. 15 - As matérias examinadas, nas reuniões da Comissão de Ética, são consideradas de caráter sigiloso, não podendo haver manifestação pública dos membros sobre os assuntos.
Parágrafo único. O caráter sigiloso da informação pessoal, referente à conduta do agente público, deverá ser observado, inclusive na tramitação dos documentos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências da Comissão
Art. 16 - Compete à Comissão de Ética:
I – redigir, dar publicidade, cumprir o seu Regimento Interno, observando as orientações previstas nas Deliberações do CONSET e demais atos normativos que norteiam o Código de Conduta Ética;
II – elaborar seu Plano de Ação Anual de Gestão da Ética e executar atividades periódicas que visem à prevenção de desvios éticos;
III – divulgar e fomentar a observância e o cumprimento das disposições do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, responsabilizando-se pela formalização do Termo de Compromisso Solene, no ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho;
IV – seguir as normas e diretrizes emanadas do CONSET, responsabilizando-se pela divulgação de suas deliberações, no âmbito do Conselho;
V – estabelecer orientações normativas complementares, de caráter geral ou específico, e deliberar sobre os casos omissos, em consonância com as orientações e deliberações emitidas pelo CONSET;
VI – assessorar o CONSET, nas demandas, por averiguações preliminares ou processos éticos, atendendo, prontamente, às suas solicitações, e propor sugestões para aprimoramento dos procedimentos;
VII – estimular, propor e compartilhar iniciativas de caráter educativo e formativo que concorram para o fortalecimento da consciência ética e da integridade dos agentes públicos, em exercício no CEE-MG;
VIII – orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
IX – atuar ,como instância consultiva, emitindo pareceres sobre consultas, denúncias ou representações formuladas contra o agente público, repartição ou setor, cuja análise e deliberação for do âmbito de competência da Comissão;
X – decidir sobre a instauração de procedimentos ou processo ético, a fim de apurar denúncia sobre conduta que possa configurar infringência a princípio ou regra ético-profissional;
XI – decidir sobre a aplicação de sanção ética de advertência ou censura ética, em caso de infração apurada em processo ético;
XII – notificar as partes sobre as decisões e dar ciência à chefia imediata, à Autoridade Máxima e, nos casos de maior gravidade da conduta do agente ou de reincidência, à Controladoria Setorial, após concluída a fase recursal;
XIII – fornecer, à Comissão de Avaliação de Desempenho, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os registros sobre a conduta ética dos agentes públicos, após concluída a fase recursal;
XIV – manter registros sobre conduta ética dos agentes públicos que mereçam destaque para instruir e fundamentar promoções e elogios formais;
XV – atuar de forma independente e imparcial;
XVI – preservar a honra e imagem da pessoa investigada;
XVII – arquivar os processos, quando não for comprovado o desvio ético ou configurada a infração;
XVIII – assessorar nas demandas por averiguações preliminares ou processos éticos, que envolvam integrantes da Alta Administração, mediante prévia requisição do Conselho de Ética Pública.
Seção II
Das Competências do Presidente da Comissão
Art. 17 - Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – orientar os trabalhos da Comissão e ordenar os debates, até a sua conclusão;
III - indicar, dentre os membros da Comissão, o Secretário Executivo;
III – orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
IV – votar, tomar os votos dos demais membros e proclamar os resultados;
V – proferir, também, o voto de qualidade;
VI – autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
VII – assinar correspondência externa, em nome da Comissão, e solicitar a assinatura dos demais membros, quando necessário;
VIII – instaurar procedimentos de averiguação preliminar e processos éticos para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta Ética, designando relator, secretário e membros de comissão processante;
IX – buscar informações relevantes para tomada de decisão, conjuntamente, aos membros da Comissão;
X – requisitar agente público para prestar serviços transitórios, técnicos ou administrativos, à Comissão de Ética, mediante prévia autorização da autoridade máxima;
XI – delegar, aos demais integrantes e ao Secretário Executivo da Comissão, competências para tarefas específicas;
XII – declarar impedido ou suspeito para os trabalhos da Comissão, quando for o caso; e
XIII – decidir os casos de urgência, para posterior ratificação da Comissão.
Seção III
Das Competências do Secretário Executivo
Art. 18 - Compete ao Secretário-Executivo:
I – organizar a agenda e articular a comunicação entre os membros da Comissão;
II – executar e dar publicidade às ações de competência da Secretaria Executiva;
III – assegurar o apoio técnico, administrativo, operacional e logístico, à Comissão;
IV – gerir a Secretaria Executiva, responsabilizando-se pela articulação e execução das atividades rotineiras para cumprimento do plano de ação anual da Comissão de Ética;
V – secretariar as reuniões, elaborando as atas, memorandos e relatórios, quando se fizer necessário;
VI – participar das ações de formação, capacitação e treinamento sobre ética, nas modalidades presenciais e à distância;
VII – prestar apoio administrativo, aos membros das comissões, de averiguação preliminar e processantes, na atuação nos processos instruídos;
VIII – solicitar documentos e informações, visando à instrução de procedimentos sob análise da Comissão;
IX – gerenciar as informações disponibilizadas, no portal eletrônico do CEE-MG, de competência da Comissão de Ética.
Seção IV
Das Competências dos Membros da Comissão
Art. 19 - Compete aos membros da Comissão de Ética:
I – instruir os processos para emissão de pareceres ou relatórios, fundamentados e conclusivos, para serem submetidos à deliberação;
II – requisitar documentos, informações e dados para fundamentar a análise das matérias submetidas à apreciação da Comissão;
III – contribuir na execução das ações de desenvolvimento, promovidas pela Comissão, referentes à capacitação dos membros, gestores e servidores, colaborando com seus resultados;
IV – participar de ações de desenvolvimento que visem fortalecer as competências dos membros para atuar na Comissão de Ética;
V – compor as comissões de averiguação e processantes, quando designado;
VI – votar sobre as questões colocadas para decisão da Comissão;
VII – participar da elaboração do plano anual, regimento interno e outros documentos de responsabilidade da Comissão de Ética;
VIII – representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;
IX – pedir vista de matéria em deliberação, quando entender necessário;
X – justificar, ao Presidente, antecipadamente e por escrito, eventuais ausências ou afastamentos;
XI – declarar impedido ou suspeito para atuar na análise e decisão sobre demandas submetidas à Comissão, na hipótese de conflito de interesses específico e transitório;
XII – convocar reunião extraordinária, se necessário.
TÍTULO III
DA APURAÇÃO DA FALTA ÉTICA, INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS E RECURSOS
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS DE FALTA ÉTICA
Art. 20 – A denúncia recebida, pela Comissão de Ética, sobre ato ou fato em desfavor do agente público, com possível conduta antiética, deve:
I – ser formalizada, mediante preenchimento do formulário para representação contra a falta ética, conforme ANEXO II deste Regimento Interno;
II – descrever a conduta considerada, em tese, antiética, e as infringências nas disposições constantes dos artigos 7º ao 12 do Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014;
III – ter anexadas as provas existentes e indicar o nome e endereço completos do denunciante, nos termos da DELIBERAÇÃO CONSET e de testemunhas, caso necessário.
§ 1º Aquele que apresentar denúncia infundada estará sujeito às penalidades do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
§ 2º É considerada falta ética não atender convocação do CONSET ou da Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias, os recursos, bem como os demais documentos recebidos, na Comissão de Ética, serão protocolizados, numerados e organizados em pastas.
§ 4º As denúncias em desfavor da Alta Administração do CEE-MG, a que se refere o art. 3º deste Regimento, serão apuradas pelo CONSET.
§ 5º Na denúncia anônima, a condução dos procedimentos ocorrerá, sem prejuízo do anonimato, na hipótese de indícios de fundamentos para os fatos alegados.
Art. 21 – Após o recebimento da denúncia, o Presidente da Comissão de Ética deverá apresentar, aos membros da Comissão, o ato ou fato denunciado, para análise e decisão, pela instauração de Averiguação Preliminar ou pelo Processo Ético, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Cabe, à Comissão de Ética, decidir sobre a instauração de Averiguação Preliminar ou de Processo Ético, fundamentada nos princípios, direitos, deveres e vedações constantes do Código de Conduta Ética, ou pelo arquivamento ou pelo não conhecimento da denúncia, conforme o caso.
§ 2º A decisão da instauração da Averiguação Preliminar ou do Processo Ético, pelos membros da Comissão de Ética, será pelo voto da maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Cabe, ao Presidente da Comissão de Ética, iniciar a instrução dos procedimentos de Averiguação Preliminar ou do Processo Ético, por meio de indicação dos membros responsáveis por conduzir os trabalhos, devendo ser registrada, em ata, que deverá ser assinada por todos os presentes na reunião e será peça inicial dos procedimentos ou processos instaurados.
§ 4º A Comissão de Averiguação Preliminar ou a Comissão de Processo Ético poderá ser composta com a participação de agente público em exercício em qualquer das Superintendências, Coordenações e Câmaras, observado o perfil para os membros estabelecido no art. 9º deste Regimento.
§ 5º Na apuração dos atos ou fatos denunciados, as partes e/ou testemunhas poderão ser ouvidas, pela Comissão de Averiguação Preliminar e/ou de Processo Ético, por meio de videoconferências, se necessário.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR
Art. 22 - Decidida pela apuração de denúncia, mediante os procedimentos da Averiguação Preliminar, o Presidente da Comissão de Ética constituirá a Comissão de Averiguação Preliminar, indicando, no mínimo, 02 (dois) membros que atuarão como relator e secretário, responsáveis pela condução dos trabalhos, conforme:
I – ao relator, responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão de Averiguação, cabe a atribuição de elaborar o relatório conclusivo, liderar os procedimentos e tomar as decisões necessárias à condução dos trabalhos, nos termos deste Regimento Interno e, no que couber, da legislação vigente, que estabelece as normas para processos administrativos;
II – ao secretário, cabe a atribuição de secretariar todo o trabalho da Comissão, competindo-lhe, ainda:
a) encaminhar e receber comunicados;
b) solicitar documentos e outros;
c) agendar horários de oitivas;
d) redigir documentos; e
e) executar demais ações pertinentes ao apoio administrativo.
§ 1º O processo de Averiguação Preliminar será instaurado quando não houver elementos indicativos suficientes sobre o fato denunciado, os envolvidos, a abrangência e quais itens do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual foram violados.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética, que participarem da Averiguação Preliminar, não poderão compor a Comissão de Processo Ético, instaurado para aplicação de sanção sobre a mesma situação, objeto de análise na Averiguação Preliminar.
Art. 23 - A Comissão de Averiguação Preliminar observará o rito estabelecido no § 2º do art. 24, aplicando-se, no que couber, para instruir os procedimentos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 24 - Para o Processo Ético, o Presidente da Comissão de Ética instituirá a comissão processante, composta por 03 (três) membros responsáveis pela condução dos trabalhos.
§ 1º Os 03 (três) membros da Comissão, responsáveis pela condução do Processo Ético, terão as responsabilidades para atuar conforme:
I – membro Presidente, que será responsável pela elaboração do relatório conclusivo, competindo-lhe liderar os procedimentos e tomar as decisões necessárias à condução dos trabalhos, nos termos deste Regimento Interno e, no que couber, da legislação vigente, que estabelece as normas para processos administrativos;
II – membro Secretário, que será responsável por secretariar os trabalhos, competindo-lhe:
a) encaminhar e receber comunicados;
b) solicitar documentos e outros;
c) agendar horários de oitivas;
d) digitar documentos e executar demais ações pertinentes ao apoio administrativo;
III – membro responsável por assessorar e auxiliar o Presidente e o Secretário, nas atividades, participar das análises e decisões de competências da comissão processante.
§ 2º A Comissão Processante, quando da instrução, condução e conclusão do processo, deverá observar o seguinte rito:
I – receber a denúncia formalizada, abrir pasta, registrar a numeração do procedimento ou processo e anexar cópia da ata de designação dos membros da Comissão Processante;
II – notificar, ao denunciado, em 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da instauração do processo, para que se manifeste sobre as irregularidades, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III – realizar diligências e levantamento de provas, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do final do prazo para manifestação do denunciado;
IV – após as diligências, realizar a citação, ao denunciado, para produzir provas, em até 5 (cinco) dias úteis, podendo convocá-lo para oitiva e apresentação de documentos, além de sua defesa final, à Comissão Processante, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da citação;
V – redigir o relatório conclusivo, em até 30 (trinta) dias corridos, após recebimento das razões finais de defesa, ou a contar do término do prazo da defesa, no qual deverá conter o parecer final da Comissão Processante, indicando os procedimentos cabíveis ao caso analisado;
VI – apresentar o relatório conclusivo, em reunião dos membros da Comissão de Ética, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar do início da instrução do processo, sendo que o membro da Comissão Processante que não acompanhar a conclusão proposta pelo relator poderá proferir decisão separada.
Art. 25 - Após a apresentação do relatório conclusivo, pela Comissão Processante, o secretário da Comissão de Ética deverá redigir a Síntese da Ocorrência Ética, em até 10 (dez) dias corridos, conforme modelo disponibilizado pelo CONSET, contendo parecer e decisão final da Comissão de Ética, sobre a conclusão do processo ético.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada cópia da Síntese da Ocorrência Ética, ao denunciado, devidamente assinada por todos os membros presentes, dando-lhe ciência da decisão emitida pela Comissão de Ética.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ÉTICA
Art. 26 - Na hipótese de aplicação de sanção ética, ao agente público, o relatório conclusivo do processo ético deverá concluir por uma das seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Censura Ética.
Art. 27 - A advertência será aplicada nos casos de menor gravidade.
Art. 28 - A censura ética será aplicada nos casos de maior gravidade, sendo considerada violação grave ao Código de Conduta Ética.
§ 1º Caso haja reincidência de advertência, para a mesma conduta, a segunda advertência será convertida em censura ética.
§ 2º A ocorrência de mais de uma advertência, no mesmo período avaliatório de desempenho, é considerada violação grave ao Código de Conduta Ética.
§ 3º A gravidade da conduta será considerada em relação à lesão ou prejuízo causado à eficácia e eficiência do serviço público.
Art. 29 - Nos casos de maior gravidade da conduta do agente ou de reincidência, a Comissão de Ética deverá encaminhar sua decisão e a cópia do respectivo expediente à Auditoria Setorial deste Conselho, após concluída a fase recursal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 30 - Caberá recurso contra a decisão da Comissão de Ética, garantindo a ampla defesa e o contraditório, por meio de requerimento que apresente a discordância do agente público, fundamentado em fatos ou informações relevantes que possam comprovar as alegações.
Art. 31 - O Pedido de Reconsideração, considerado recurso de primeira instância, contra a decisão proferida em Processo Ético, será dirigido ao Presidente da Comissão de Ética.
§ 1º O Presidente designará um membro da Comissão de Ética, responsável pela relatoria do Parecer, que deverá constar a decisão sobre o Pedido de Reconsideração, a ser apresentado, em reunião, para análise e decisão dos membros da Comissão de Ética.
§ 2º O Pedido de Reconsideração deverá ser analisado e decidido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do recurso.
§ 3º O relator poderá negar seguimento da análise do Pedido de Reconsideração quando for inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com decisões já emitidas pela Comissão de Ética ou pelo CONSET.
§ 4º O recursante será notificado da decisão do Pedido de Reconsideração, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da decisão.
Art. 32 - Contra a decisão da Comissão de Ética, sobre o Pedido de Reconsideração, caberá Recurso Hierárquico, considerado recurso de segunda instância, dirigido ao CONSET, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação da decisão do Pedido de Reconsideração.
Art. 33 - Para o encaminhamento de Pedido de Reconsideração ou Recurso Hierárquico, o interessado deverá providenciar:
I – a exposição dos fatos e do direito;
II – a demonstração do cabimento da reconsideração ou do recurso interposto;
III – a apresentação das razões do pedido de reforma da decisão.
§1º Quando o Pedido de Reconsideração ou Recurso Hierárquico basear-se em divergência jurisprudencial, o requerente deverá prová-la.
§ 2º O requerimento do pedido ou do recurso deverá ser protocolizado, junto à Comissão de Ética, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, explicitando os incisos I a III deste artigo.
§ 3º O Recurso Hierárquico será dirigido ao Presidente do CONSET.
Art. 34 - Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:
I - a chefia imediata;
II - o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício; e
III - a unidade de gestão de pessoas, que receberá uma cópia da Síntese de Ocorrência Ética, para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho do agente público sancionado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - O CONSET pode avocar processo em trâmite na Comissão de Ética.
Art. 36 - O exercício de apuração de falta ética prescreve em 02 (dois) anos.
§ 1º O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data de ocorrência do fato.
§ 2º A instauração de averiguação preliminar ou processo ético interrompe a prescrição.
§ 3º A sanção ética será considerada, pela Comissão de Avaliação de Desempenho, somente no período avaliatório em que ocorreu sua aplicação.
Art. 37 - Após o julgamento do Recurso Hierárquico, o CONSET informará a decisão, à Comissão de Ética, retornando-lhe os autos do processo, para que, em 10 (dez) dias, providencie a entrega de cópia da decisão, ao recorrente.
Art. 38 - A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão, em Processo Ético, alegando omissão do Código de Conduta Ética que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a administração pública.
Art. 39 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2020.
Hélvio de Avelar Teixeira
Presidente
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Documento assinado eletronicamente por Helvio de Avelar Teixeira, Presidente(a), em 20/10/2020, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
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| Referência: Processo nº 1260.01.0058324/2020-32 | SEI nº 20413146 |
Criado por 56325010604, versão 10 por 56325010604 em 19/10/2020 15:29:40.









