GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
                  CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
  

                REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO



DECRETO 35503, DE 30/03/1994

Aprova o regulamento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

(Vide Lei Delegada no 172, de 25/1/2007.)
(Vide Decreto 44.627, de 28/9/2007.)
(Vide Lei no 17.715, de 11/8/2008.)



O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada no 31, de 28 de agosto de 1985,

D E C R E T A:
Art. 1o – Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Educação, que com este se publica.
Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto no 25.409, de 31 de janeiro de 1986.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado


REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1o – O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo, com a composição, finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Delegada no 31, de 28 de agosto de 1985, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2o – Ao Conselho Estadual de Educação cabe, especificamente:

I – nos ensinos fundamental e médio:
a) baixar normas sobre:
1) autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e
caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro
interescolar;
2) regimento escolar;
3) entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições;
4) matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar;
5) regime de matrícula por disciplina;
6) ingresso e educação de menor de 7 (sete) anos em escola de ensino fundamental;
7) tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
8) autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de Escola;
9) preparação para o trabalho;
10) verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação;
11) exame de capacitação para professor de ensino fundamental até a 5a série;
12) a possibilidade de avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento;
13) as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.
b) indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;
c) estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação;
d) credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;
e) autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
f) fixar a frequência mínima para aprovação após estudos de recuperação;
g) declarar equivalência de estudos;
h) julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino sob estrita arguição de ilegalidade.

II – no ensino superior:
a) manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimento de ensino agrupados ou isolados;
b) baixar normas sobre inspeção;
c) baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;
d) baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;
e) aprovar indicação de professor;
f) opinar sobre a transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora;
g) julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.

III – no ensino supletivo:
a) baixar normas sobre:
1) estrutura e funcionamento de ensino;
2) autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos;
3) exames supletivos;
4) equivalência entre o ensino regular comum e o de suplência;
b) indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos.

IV – em caráter geral:
a) impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;
b) opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;
c) aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;
d) responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;
e) manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;
f) exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 82, § 1o, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição do Estado;
g) promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;
h) delegar competência a Conselho Municipal de Educação;
i) elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único – A consulta de que trata a alínea d do inciso IV,
quando formulada por unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário.
Art. 3o – Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação os atos de competência do Conselho, previstos na alínea a do inciso I, alíneas a, b, c e f do inciso II, alíneas a e b do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea a do inciso IV do artigo 2o deste Regulamento.
§ 1o – O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de 20 (vinte) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado da Educação, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.
§ 2o – Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.
§ 3o – O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 1o deste artigo, reexame do ato levado à homologação.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4o – O Conselho é constituído por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação.
Art. 5o – O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.
Parágrafo único – Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até 120 (cento e vinte) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.
Art. 6o – O Conselho se divide em Câmaras que têm composição e competência previstas no Regimento.
Parágrafo único – O Regimento pode prever a criação de comissão temporária para execução de tarefas específicas.
Art. 7o – Ao Presidente do Conselho compete representá-lo, dirigi-lo administrativamente e presidi-lo em suas reuniões plenárias.
Art. 8o – O Conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou Comissão a que comparecer, faz jus a retribuição pecuniária prevista na legislação própria.
Art. 9o – O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias serão fixados no Regimento do Conselho.
Art. 10 – As reuniões do Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de 20 (vinte) em 1 (um) mês, não serão remuneradas.
Parágrafo único – A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.
Art. 11 – O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas.
Art. 12 – O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 13 – O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Superintendência Técnica;
II – Superintendência Educativa;
II.a – Diretoria de Apoio Administrativo;
II.b – Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação.
Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas do Conselho constam dos Anexos I a IV deste Regulamento.

ANEXO I
(a que se refere o § 1o do artigo 13 do Decreto no 35.503, de 30 de março de 1994)
1 – DENOMINAÇÃO: Superintendência Técnica
2 – CÓDIGO:
3 - OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de natureza técnico-pedagógica no âmbito do Conselho.
4 – COMPETÊNCIA:
I – planejar, executar e fazer executar estudos técnico- pedagógicos e levantamentos necessários às atividades do Conselho;
II – realizar estudos para consolidação, codificação e aplicação da legislação de ensino;
III – assessorar o Presidente em matéria técnico- pedagógica;
IV – analisar e informar processos, com indicação dos aspectos legais e pedagógicos;
V – realizar sindicância ou diligência em estabelecimento de ensino, por determinação do Conselho;
VI – elaborar relatórios de verificação e avaliação dos aspectos pedagógicos e administrativos de estabelecimentos de ensino;
VII – orientar e prestar informações aos interessados sobre assuntos da competência do Conselho;
VIII – manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades na sua área de competência;
IX – preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação; X – exercer outras atividades correlatas.
5 – SUBORDINAÇÃO:
a) administrativa: Presidente do Conselho;
b) técnica: Presidente do Conselho
6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro
7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente
8 – ESTRUTURA: básica
9 – OBSERVAÇÃO: área de assessoramento

ANEXO II
(a que se refere o § 1o do artigo 13, do Decreto no 35.503, de 30 de março de 1994)
1 – DENOMINAÇÃO: Superintendência Executiva
2 – CÓDIGO:
3 – OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades relacionadas com Secretaria de Plenário e de Câmaras, redação, divulgação, comunicação, documentação, administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, arquivos, administração financeira e contábil, no âmbito do Conselho.
4 – COMPETÊNCIA:
I – planejar e coordenar as atividades referentes às reuniões do Conselho;
II – planejar, executar e fazer executar as atividades de Secretaria de Plenário e de Câmaras, redação, comunicação, documentação, divulgação e reprodução de matéria de interesse do Conselho;
III – propor diretrizes que visem a administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, arquivo, finanças e contabilidade, no âmbito do Conselho;
IV – assessorar o Presidente em matéria administrativa;
V – oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades do Conselho;
VI – promover o encaminhamento, controlar a tramitação e prestar informação em matéria de ensino, submetida à apreciação do Conselho;
VII – controlar e movimentar fundos bancários, juntamente com o Presidente;
VIII – elaborar normas complementares necessárias à proposição e execução das metas em sua área de competência;
IX – acompanhar e controlar atividades de manutenção de bens, equipamentos e serviços;
X – elaborar, coordenar e acompanhar a implantação de projetos necessários ao aprimoramento das rotinas na área de sua competência;
XI – manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades na sua área de competência;
XII – orientar a aplicação e controlar o cumprimento das normas emanadas do órgão Central dos Sistemas de Administração Geral e de Fazenda;
XIII – preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação;
XIV – exercer outras atividades correlatas.
5 – SUBORDINAÇÃO:
a) administrativa: Presidente do Conselho
b) técnica: Presidente do Conselho
6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro
7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente
8 – ESTRUTURA: básica
9 – OBSERVAÇÃO: área de execução

ANEXO III
(a que se refere o § 1o do artigo 13 do Decreto no 35.503, de 30 de março de 1994)
1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Apoio Administrativo
2 – CÓDIGO:
3 – OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar e controlar a execução da política administrativa do Conselho Estadual de Educação.
4 – COMPETÊNCIA:
I – dirigir, coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, material, execução orçamentária, contabilidade, controle financeiro, patrimônio e almoxarifado;
II – coordenar e controlar o preparo de folha de pagamento do pessoal do Conselho;
III – dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades de protocolo e arquivo de documento;
IV – controlar a tramitação de processos e documentos, no âmbito do Conselho;
V – dirigir, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais;
VI – dirigir e coordenar os assentamentos relativos a vida funcional dos servidores;
VII – elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira;
VIII – preparar a prestação de contas;
IX – promover licitações;
X – coordenar o recebimento, controle, guarda e distribuição de material permanente e de consumo;
XI – controlar os veículos do CEE;
XII – dirigir e controlar os serviços de limpeza e conservação;
XIII – dirigir e coordenar os serviços de copa e portaria;
XIV – preparar atos relativos à vida funcional dos servidores do Conselho;
XV – exercer outras atividades correlatas.
5 – SUBORDINAÇÃO:
a) administrativa: Superintendência Executiva
b) técnica: Superintendência Executiva
6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo
7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente
8 – ESTRUTURA: básica
9 – OBSERVAÇÃO: área de execução

ANEXO IV
(a que se refere o § 1o do artigo 13 do Decreto no 35.503, de 30 de março de 1994)
1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação
2 – CÓDIGO:
3 – OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de redação, comunicação, divulgação,
datilografia, reprodução e catalogação de documentos, no âmbito do Conselho.
4 – COMPETÊNCIA:
I – dirigir e coordenar as atividades de redação e revisão final dos textos de pareceres, resoluções e outros documentos apreciados pelo Conselho;
II – dirigir e coordenar as atividades de redação de correspondência do Conselho;
III – dirigir e coordenar a operação do PABX e de outros meios de comunicação;
IV – orientar e controlar a execução das atividades de mecanografia e reprografia;
V – estabelecer e implantar normas para manutenção e uso dos equipamentos mecanográfico e de reprodução;
VI – dirigir e controlar as atividades de datilografia e reprodução de documentos e textos para publicação;
VII – preparar matéria para publicação na revista do Conselho;
VIII – dirigir e coordenar a catalogação de documentos, livros e revistas, de interesse do Conselho;
IX – manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades em sua área de competência;
X – preparar relatórios de atividades e outras pertinentes a sua área de atuação;
XI – exercer outras atividades correlatas.
5 – SUBORDINAÇÃO:
a) administrativa: Superintendência Executiva
b) técnica: Superintendência Executiva
6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro
7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente
8 – ESTRUTURA: básica
9 – OBSERVAÇÃO: área de execução


Data da última alteração: 12/8/2014



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