Decreto nº 25.409, de 31 de janeiro de 1986

Decreto nº 35503, de 30 de março de 1994
 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS



REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO




(Normas complementares de funcionamento, nos termos do Regulamento
aprovado pelo Decreto no 35.503, de 30 de março de 1994)



CAPÍTULO I
Do Plenário

SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1o - O Plenário é o órgão de deliberação do Conselho.
Art. 2o - O Plenário reunir-se-á em sua sede, na Capital do Estado.
Parágrafo único – Em ocasiões excepcionais, por proposta do Presidente ou de outro Conselheiro, e mediante aprovação do Plenário, o Conselho poderá reunir-se fora da Capital, transferindo, simbolicamente, a sua sede.
Art. 3o - Denomina-se sessão o conjunto de reuniões ordinárias e extraordinárias mensais.
§ 1o - Realizar-se-ão, em cada mês, até cinco reuniões ordinárias, em função da pauta de matérias a serem examinadas.
§ 2o - Havendo matéria urgente e de relevante interesse, o Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria dos Conselheiros em exercício, convocará reunião extraordinária, para fim certo e determinado.
§ 3o - Os Conselheiros tomarão prévio conhecimento da pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 4o - As reuniões ordinárias de cada sessão realizar-se-ão de acordo com calendário organizado, anualmente, pelo Presidente, após consulta ao Plenário.
§ 5o - Por motivo excepcional, o calendário poderá ser alterado, mediante aprovação do Plenário.

SEÇÃO II
Das reuniões
Art. 4o - A reunião será presidida pelo Presidente e, na sua ausência, pelo VicePresidente do Conselho.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será presidida pelo Presidente de Câmara mais antigo como membro do Conselho.
Art. 5o - A reunião somente poderá ser instalada com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, em exercício.
§ 1o - Considera-se em exercício o Conselheiro que não estiver formalmente licenciado.
§ 2o - O Conselho não poderá reunir-se enquanto não forem nomeados pelo menos 3/4 de seus membros efetivos.
§ 3o - Não havendo quorum até quinze minutos depois do horário de início da reunião, o Presidente mandará colher, para os devidos fins, as
assinaturas dos Conselheiros presentes, lavrando-se ata da ocorrência.
§ 4o - A folha de presença será assinada durante a reunião.
Art. 6o - Cabe ao Presidente do Conselho organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, dando preferência, na ordem de apresentação, e quando for o caso, às matérias de maior urgência e relevância.
§ 1o - Não esgotada a pauta de uma reunião, as matérias restantes figurarão no início da pauta da reunião seguinte, ressalvada a hipótese do caput do artigo, in fine.
§ 2o - Só se incluirá na pauta matéria previamente anunciada, salvo se houver necessidade e desde que não haja manifestação contrária de Conselheiro.
Art. 7o - Cada reunião terá a duração máxima de duas horas, podendo prorrogar-se quando o exame da matéria não puder ser diferido.
Parágrafo único – Se, no período de duração normal da reunião, faltar quorum para votação, será ela encerrada, considerando-se ausentes os Conselheiros que se retiraram sem justificar-se.
Art. 8o - As reuniões do Plenário são públicas, exceto as que, a critério do Presidente ou por decisão da maioria dos Conselheiros, devam ser secretas.
Parágrafo único – Das reuniões secretas participarão apenas os Conselheiros, um dos quais, nomeado secretário ad-hoc, lavrará ata de
que constarão somente as conclusões do Plenário, quando for o caso.
Art. 9o - As reuniões de Câmaras ou Comissões realizar-se-ão nos intervalos das reuniões plenárias, períodos em que também os Conselheiros elaborarão pareceres, indicações, relatórios e demais tarefas atinentes às suas funções.
Parágrafo único – A Presidência do Conselho e os órgãos de sua estrutura orgânica, administrativa e técnica, funcionam em caráter permanente.
Art. 10 – Das reuniões lavrar-se-ão atas que, depois de distribuídas, por cópias, às Câmaras, e aprovadas pelo Plenário, serão transcritas em livro próprio, autenticadas pelos Conselheiros presentes, e, em seguida, arquivadas na Superintendência Executiva do Conselho.
Parágrafo único – As atas serão lavradas por funcionário do Conselho, designado pelo Presidente para secretariar o Plenário.
Art. 11 – O Plenário manifesta-se por meio de Resolução ou de aprovação de Parecer.
§ 1o - Os pareceres casuísticos aprovados por unanimidade pela Câmara, desde que impliquem simples aplicação da lei ou norma, não serão lidos na íntegra, mas anunciados ao Plenário, pela ementa e conclusão, para aprovação, salvo deliberação da própria Câmara ou recurso.
§ 2o - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro que desejar conhecer na íntegra o teor de determinado parecer, solicitará a retirada da pauta por 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o - Serão lidos na íntegra pareceres que, embora casuísticos, contenham matéria que fixe ou modifique doutrina ou jurisprudência do Conselho.

SEÇÃO III
Do funcionamento do Plenário
Art. 12 – A ordem-do-dia da reunião plenária compreenderá as seguintes fases:
I – abertura;
II – discussão e votação da ata da reunião anterior;
III – leitura do expediente e comunicações;
IV – palavra franca para apresentação de proposições de iniciativa do
Conselheiro, Câmara ou Comissão;
V – discussão e votação da matéria em pauta;
VI – encerramento.

SEÇÃO IV
Da discussão
Art. 13 – Na discussão de qualquer matéria, o Conselheiro, após concessão da palavra pelo Presidente, disporá de cinco minutos, em cada intervenção.
§ 1o - o Conselheiro que ainda não tenha feito uso da palavra terá referência em relação ao que já se tenha manifestado sobre o assunto em discussão.
§ 2o - São permitidos apartes, de forma breve, desde que com a aquiescência do orador, vedado o diálogo ou o debate paralelo.
§ 3o - O Presidente não será aparteado.
Art. 14 – Durante a discussão de qualquer matéria, o Conselheiro poderá apresentar emenda por escrito, hipótese em que a mesma voltará à Câmara ou Comissão de origem, para pronunciamento, exceto no caso em que alcance, desde logo, consenso no Plenário.
§ 1o - As emendas classificam-se em aditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas.
§ 2o - Na votação, as emendas substitutivas preferirão às demais, e estas, à proposição a que se refiram.
§ 3o - As emendas de Câmaras ou Comissões têm preferência, na ordem do parágrafo anterior, às de Conselheiros.
§ 4o - Subemenda é a proposta da alteração de emenda.
§ 5o - Substitutivo originário de Câmara ou Comissão tem preferência, para discussão e votação, sobre a proposição original.
Art. 15 – Sendo a decisão do Plenário divergente ou contrária à proposta do relator, Câmara ou Comissão, o Presidente designará novo relator para a matéria, que reproduzirá os fundamentos em que se baseou a mesma decisão.
Art. 16 – O Plenário poderá determinar que matéria rejeitada seja restituída à Câmara ou Comissão de origem, para reexame.
Art. 17 – A matéria constante da pauta é apresentada pelo respectivo Relator ou, na sua ausência, pelo Presidente da Câmara ou Comissão de que se origine.
§ 1o - Os conceitos emitidos pelo Relator, quanto ao mérito, são de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2o - A decisão do Plenário explicitará a circunstância de que aprova, com ou sem alteração, ou rejeita a conclusão do relator.
§ 3o - Ao Relator, acatando propostas feitas durante a discussão, é facultado alterar o mérito de seu parecer.

SEÇÃO V
Da votação
Art. 18 – O voto é manifestado pessoalmente pelo Conselheiro presente. 
§ 1o - O Conselheiro favorável à conclusão do relator quando anunciada a votação pelo Presidente, permanecerá sentado, devendo manifestar-se, se for contrário.
§ 2o - Havendo dúvida na contagem dos votos, o Presidente fará a recontagem alternadamente, solicitando que se manifestem, primeiro, os que votaram a favor, e, em seguida, os que votaram contra a
conclusão do Relator.
§ 3o - Excepcionalmente, por proposta do presidente, ou a requerimento de Conselheiro, aprovados pelo Plenário, a votação dar-se-á pelo voto nominal ou secreto.
Art. 19 – Para efeito de apuração, os votos são considerados:
I – favoráveis, quando não-divergentes da conclusão;
II – contrários, quando discordantes da conclusão.
§ 1o - O Conselheiro poderá abster-se de votar ou votar com restrição, circunstância que constará da ata da reunião.
§ 2o - Concluída a votação, é facultado ao Conselheiro apresentar, por escrito, declaração de voto manifestado em separado, que será anexado, se o requerer, ao processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3o - após a votação, poderá o Conselheiro justificar seu voto, oralmente ou por escrito, requerendo sua inserção em ata.
Art. 20 – O Presidente não votará, exceto no caso de empate na votação, nem relatará matéria.
Art. 21 – A votação não se interrompe.
Art. 22 – O projeto de resolução será discutido e votado em dois turnos:
I – no primeiro turno, a discussão referir-se-á aos seus aspectos de oportunidade e conveniência, sendo global a votação;
II – no segundo turno, discutir-se-á e votar-se-á artigo por artigo.
§ 1o - Havendo emenda, o projeto voltará à Câmara ou Comissão de origem, na forma e para os fins do artigo 15.
§ 2o - Na primeira reunião ordinária da sessão seguinte, no máximo, o projeto será novamente incluído na pauta, para prosseguimento do segundo turno de discussão e votação.
§ 3o - Tratando-se de matéria urgente, será convocada, se necessário, reunião extraordinária para seu exame, logo após o pronunciamento da Câmara ou Comissão sobre as emendas apresentadas.
Art. 23 – Para aprovação de projeto-de-resolução, no primeiro turno, exigir-se-á a maioria de votos dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único – Não sendo alcançado esse número na primeira votação, far-se-á, na reunião seguinte, ordinária ou extraordinária, a segunda, com a presença da maioria dos Conselheiros em exercício, decidindo-se a matéria por maioria simples dos presentes.
Art. 24 – Matéria rejeitada pelo Plenário somente poderá ser reexaminada a requerimento da maioria dos Conselheiros em exercício, ou a requerimento fundamentado de Conselheiro, Câmara ou Comissão, aprovado pela mesma maioria.
Art. 25 – Exceto projeto-de-resolução, as demais proposições serão aprovadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, observado na reunião o quorum previsto no art. 5o.

SEÇÃO VI
Da questão de ordem
Art. 26 – Questão de ordem é a que se refere a inobservância de dispositivo regimental que, no julgamento do Conselheiro, esteja sendo praticada, a qual interrompe o andamento do assunto em exame.
§ 1o - A questão de ordem é decidida pelo Presidente, que poderá deixar de recebê-la se o proponente não indicar objetivamente o seu fundamento.
§ 2o - Da decisão do Presidente, em questão de ordem, caberá recurso para o Plenário.
 
SEÇÃO VII
Do pedido de vista
Art. 27 – Antes do encerramento de discussão de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que a requerer.
Parágrafo único – O Conselheiro que solicitar vista da matéria presentará seu voto no prazo de quarenta e oito horas, salvo quando o Plenário lhe conceder tempo maior, ou quando o prazo exceder a data da última reunião ordinária da sessão, hipótese em que esse prazo não poderá ir além do início da sessão seguinte.

SEÇÃO VIII
Do recurso
Art. 28 – Da decisão do Plenário cabe recurso da parte interessada ou de Conselheiro, interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação.
§ 1o - O recurso, dirigido ao Presidente, será protocolado no Conselho, podendo ser apresentado antes da publicação da decisão recorrida.
§ 2o - O recurso deve indicar a legislação não observada na decisão recorrida ou fato novo que, se conhecido, poderia ter elevado o Plenário a adotar decisão diferente.
§ 3o - O recurso terá, ou não, efeito suspensivo consoante decidir, de plano, o Presidente.
§ 4o - Acolhido o recurso, o Presidente, após proferir a decisão a que se refere o parágrafo anterior, o encaminhará à Câmara ou Comissão de origem da matéria, para designação de relator diferente do que emitiu o parecer inicial.
§ 5o - Da decisão do Presidente, em qualquer das hipóteses, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias do seu conhecimento, declarado no processo pelo requerente, ou da data do recebimento da notificação escrita, com aviso postal (AR).
§ 6o - A Câmara ou Comissão emitirá parecer sobre o recurso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 7o - A decisão do Plenário considera-se final.

SEÇÃO IX
Do pedido de reconsideração
Art. 29 – Ultrapassado o prazo de recurso a que se refere o artigo 28, cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, formulado pela parte interessada ou Conselheiro, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1o - O pedido, dirigido ao Presidente, será protocolado no Conselho.
§ 2o - O pedido, se devidamente fundamentado, a juízo do Presidente, será encaminhado, para pronunciamento, à Câmara ou Comissão de origem da matéria.

SEÇÃO X
Do pedido de revisão
Art. 30 – Qualquer Conselheiro, entidade ou pessoa interessada poderá propor ao Conselho revisão de norma que tenha sido por ele baixada, mediante pedido devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente.

CAPÍTULO II
Das Câmaras

SEÇÃO I
Composição e Funcionamento
Art. 31 – O Conselho divide-se em Câmaras.
Art. 32 – As Câmaras são as seguintes:
I – Câmara do Ensino Fundamental (CEF);
II – Câmara do Ensino Médio (CEM);
III – Câmara do Ensino Superior (CES);
IV – Câmara de Planos e Legislação (CPL).
Art. 33 – Compete ao Presidente do Conselho fixar o número de membros das Câmaras, exceto a de Planos e Legislação e designar os Conselheiros, que as integram, após sua posse.
§ 1o - A Câmara de Planos e Legislação compor-se-á de 9 (nove) membros, sendo 3 (três) de cada uma das demais Câmaras, designados pelo Presidente, na forma deste artigo.
§ 2o - O Presidente do Conselho não integrará qualquer das Câmaras.
Art. 34 – Cada Conselheiro integrará uma das Câmaras de Ensino Fundamental, de Ensino Médio e de Ensino Superior, e, quando designado, também a Câmara de Planos e Legislação.
§ 1o - Nenhum Conselheiro pode pertencer a mais de duas Câmaras, salvo nas hipóteses previstas no art. 35 e parágrafos.
§ 2o - O Presidente ou o Vice-Presidente de uma Câmara pode ser eleito para qualquer dessas funções da Câmara de Planos e Legislação.
Art. 35 – O Presidente do Conselho, por solicitação fundamentada de Presidente de Câmara, poderá designar, em caráter temporário, para essa Câmara, além do número fixado na forma do art. 33, Conselheiro pertencente a outra, hipótese em que exercerá o direito de voz e voto.
§ 1o - O Presidente de Câmara poderá convidar Conselheiro de outra Câmara para participar de reunião em que for examinado assunto de que o convidado tenha reconhecida experiência, caso em que terá o direito a voz.
§ 2o - O Conselheiro designado ou convidado fará jus à percepção de gratificação de presença, se não houver coincidência com reunião de sua Câmara de origem, observado o limite mensal fixado na legislação
própria.
Art. 36 – Aplica-se às Câmaras, no que couber, a mesma sistemática de funcionamento prevista para o Plenário, salvo disposição especial.
Art. 37 – As Câmaras e Comissões deliberarão, em caráter preliminar, sobre as matérias submetidas ao exame do Conselho, e seus pronunciamentos, sempre conclusivos, apresentar-se-ão sob a forma de parecer, relatório, projeto-de-resolução, indicação ou requerimento, para decisão final do Plenário.
§ 1o - Resolução é o instrumento pelo qual são baixadas normas sobre matéria de competência do Conselho, exclusivamente por intermédio do Plenário.
§ 2o - Parecer é a forma de manifestação do Conselheiro designado relator de matéria que lhe for distribuída, e constará de três partes:
a) histórico, para exposição sintetizada na matéria e sua tramitação;
b) mérito, para análise dos aspectos legal, doutrinário, jurisprudencial, técnico e pedagógico;
c) conclusão, para manifestação final do ponto de vista do Relator e de sua proposta de decisão.
§ 3o - Indicação é o veículo por meio do qual a Câmara, Comissão ou Conselheiro submete ao exame do Plenário proposta de sua iniciativa, para exame da Câmara ou Comissão própria.
§ 4o - Requerimento é o expediente utilizado para solicitação de providência que dependa de aprovação do Plenário.
§ 5o - Relatório é a exposição, verbal ou escrita, de atividades desenvolvidas por Câmara, Comissão ou Conselheiro, no desempenho de tarefa ou missão especial incumbida pelo Plenário ou pelo
Presidente do Conselho ou de Câmara.

SEÇÃO II
Da competência
Art. 38 – Incumbe às Câmaras do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, do Ensino Superior relativamente aos seus respectivos graus, níveis e modalidades de ensino, pronunciar-se, preliminarmente, para decisão do Plenário, sobre as matérias de competência do Conselho, previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto no 25.409, de 31 de janeiro de 1986.
§ 1o - Para os efeitos deste Regimento, a expressão “ensino de 1o e 2o Graus”, constante do Regulamento, corresponde a “ensino fundamental e médio”; e “ensino supletivo”, a modalidade de ensino fundamental ou médio, nos termos da Constituição Federal.
§ 2o - Incumbe, ainda, à Câmara do Ensino Fundamental pronunciar-se sobre as questões relativas à educação de crianças de 0 a 6 (seis) anos de idade.
Art. 39 – Incumbe à Câmara de Planos e Legislação pronunciar-se preliminarmente sobre:
I – interpretação da legislação, direta ou indiretamente relacionada ao ensino, e do Regimento Interno, por solicitação do Presidente do Conselho, de qualquer de seus membros, ou de Câmara ou Comissão;
II – concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino e projetos educacionais;
III – planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e por órgão municipal correspondente;
IV – outras matéria, ad referendum do Plenário, na forma do artigo 44; 
V – matérias correlatas.
Art. 40 – As Câmaras se manifestam, para consideração do Plenário, sob a forma de pareceres conclusivos.
Parágrafo único – Não será submetido a Plenário processo em fase de diligência.
Art. 41 – Para exame de matéria comum a mais de uma Câmara, poderá ser convocada reunião conjunta, por iniciativa dos respectivos presidentes, a qual será presidida pelo mais idoso deles.

SEÇÃO III
Disposições especiais
Art. 42 – Integrando o Conselheiro duas Câmaras, os horários de reuniões desses órgãos não poderão coincidir, total ou parcialmente.
§ 1o - No caso de reunião extraordinária de um órgão, realizada em horário coincidente com reunião ordinária de outro, o Conselheiro que
participe de ambos optará por um deles, ou pelo qual sua presença assegure quorum.
§ 2o - Na situação prevista no art. 35 e parágrafos, procederá o Conselheiro na forma do parágrafo anterior.
§ 3o - O horário de reunião de Comissão não poderá coincidir com o de Plenário ou de Câmara de que faça parte qualquer de seus membros.
Art. 43 – As Câmaras reunir-se-ão, mediante convocação dos respectivos Presidentes, no limite de 5 (cinco) reuniões ordinárias por mês, coincidindo com o período das sessões do Plenário.
§ 1o - Havendo necessidade de reunião extraordinária, o Presidente de Câmara solicitará autorização ao Presidente do Conselho, com indicação da matéria a ser examinada e das razões da urgência.
§ 2o - Reunião extraordinária convocada sem observância do disposto no parágrafo anterior não dará direito à percepção de gratificação de presença.
§ 3o - A Câmara de Planos e Legislação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora que fixar, e extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou por solicitação do Presidente do Conselho.
Art. 44 – Em caso de matéria urgente ou com prazo fatal, nos intervalos das sessões do Plenário, a Câmara de Planos e Legislação poderá decidi-la ad referendum do Colegiado, exceto quando se tratar de
Resolução.
§ 1o - As decisões da Câmara de Planos e Legislação, adotadas ad referendum do Plenário, serão submetidas à apreciação deste, acompanhadas de parecer e das razões da urgência, na primeira reunião após sua aprovação.
§ 2o - Rejeitada ou modificada a decisão da Câmara, o Presidente do Conselho designará relator do Plenário, para solução da matéria e das conseqüências já produzidas.
Art. 45 – As Câmaras reunir-se-ão na sede do Conselho, sendo suas reuniões privativas dos Conselheiros, salvo quando o respectivo Presidente convidar outras pessoas ou permitir a presença de estranhos, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 66.
Parágrafo único – Qualquer Conselheiro poderá tomar parte das reuniões das Câmaras ou Comissões de que não seja membro, com direito a voz, mas sem direito a voto e gratificação de presença.
Art. 46 – O Presidente da Câmara poderá relatar matéria e, além do voto comum, exercerá o voto de desempate.
Art. 47 – O Presidente da Câmara designará relator para cada processo, fixando o prazo dentro do qual deverá ser apresentado o correspondente parecer, em função de sua urgência e relevância.
§ 1o - O Conselheiro que não tiver condição de relatar, dentro do prazo estabelecido, pedirá, em despacho ao Presidente da Câmara, prorrogação desse prazo, justificando solicitação.
§ 2o - Não observado o prazo fixado, o Conselheiro devolverá o processo ao Presidente da Câmara, para redistribuição a outro relator.
§ 3o - Implica renúncia de mandato a devolução de processos não relatados, na forma do parágrafo anterior, por mais de 03 (três) vezes.
§ 4o - O Conselheiro, ao licenciar-se, devolverá ao Presidente da Câmara, devidamente relatados, os processos que lhe tenham sido distribuídos.
§ 5o - A devolução de processos não relatados, na hipótese do parágrafo anterior, salvo no caso de licença para tratamento de saúde, implica igualmente renúncia do mandato.
Art. 48 – O Conselheiro-relator poderá requisitar, diretamente, às partes ou às Superintendências Técnica ou Executiva os elementos e as informações para julgar indispensáveis ao esclarecimento do processo e ao seu pronunciamento.
§ 1o - Tratando-se de matéria que já tenha sido objeto de decisão do Conselho, o Presidente da Câmara poderá, de plano, proferir despacho
decisório do processo, devidamente fundamentado, com indicação do dispositivo legal ou da proposição aplicável.
§ 2o - Da decisão do Presidente, caberá recurso à Câmara, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do despachado decisório.
Art. 49 – O Presidente da Câmara, em caráter excepcional, poderá dispensar o prévio exame da Superintendência Técnica sobre processo submetido a seu pronunciamento.
Art. 50 – Rejeitado na Câmara o parecer, será este considerado “voto em separado”, designando o Presidente outro Conselheiro para redigir o que houver sido aprovado.
Parágrafo único – O parecer aprovado pela Câmara e o voto em separado serão submetidos ao Plenário.
Art. 51 – Os Presidentes de Câmara encaminharão ao Presidente do Conselho, com a necessária antecedência, as matérias que devam constar da pauta das reuniões plenárias.
Art. 52 - Não haverá delegação de competência do Plenário às Câmaras ou Comissões.
Art. 53 – As Câmaras serão assistidas e auxiliadas, na execução de seus trabalhos, por um secretário e pelas Superintendências Técnica e Executiva.

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Das Comissões
Art. 54 – O Presidente do Conselho poderá constituir Comissões, de caráter temporário, para o desempenho de tarefas determinadas, sempre que o volume ou a natureza da matéria recomendar a providência.
§ 1o - No ato de constituição da Comissão, o Presidente do Conselho designará seu Presidente e, se necessário, seu Vice-Presidente.
§ 2o - A Comissão elegerá seu relator.
Art. 55 – As Comissões regem-se, no que lhes for aplicável, pelas mesmas normas estabelecidas para as Câmaras.
Art. 56 – O Presidente do Conselho será assistido por Comissão Permanente Assessora, integrada pelos Presidentes de Câmara, a qual se reunirá sob sua presidência, sempre que pelo mesmo convocada. 

CAPÍTULO IV
Do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho

SEÇÃO I
Da eleição e posse
Art. 57 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, em votação secreta, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1o - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terminam em 31 de dezembro dos anos pares.
§ 2o - Se o mandato de Conselheiro, eleito Presidente ou Vice-Presidente, terminar antes de findos seus mandatos nesses cargos, assumirá o cargo respectivo o Conselheiro mais antigo no Conselho, até a recondução dos titulares ou a posse dos novos eleitos.
§ 3o - Reconduzido o Presidente como Conselheiro, reassumirá a Presidência; não reconduzido, far-se-á nova eleição para Presidente no prazo de 10 (dez) dias, a partir da definição.
§ 4o - Iguais regras aplicar-se-ão, na mesma hipótese, ao Vice-Presidente.
Art. 58 – A eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho será realizada com a antecedência mínima de 15 (quinze) e máxima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos anteriores.
§ 1o - A eleição de que trata este artigo exigirá o comparecimento de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros em exercício, em reunião especial presidida pelo Conselheiro presente mais antigo, com direito a voto simples.
§ 2o - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos dos presentes.
§ 3o - Não alcançada a maioria, haverá ao segundo escrutínio a que concorrerão apenas os dois mais votados no primeiro, sendo eleito o que obtiver a maioria de votos válidos.
§ 4o - Ocorrendo empate, será proclamado eleito, na seguinte ordem, o candidato:
I – mais antigo do Conselho;
II – mais idoso;
III – que não tenha exercido mandato anterior, no cargo objeto da eleição.
Art. 59 – No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência, em reunião plenária presidida pelo Conselheiro mais antigo em exercício.
§ 1o - Ao assumir o cargo, o novo Presidente convocará eleição de VicePresidente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da posse, para completar mandato, se ainda restarem 30 (trinta) dias, pelo menos.
§ 2o - No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, o Presidente convocará eleição, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da vacância, na condição prevista no parágrafo anterior.
Art. 60 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho tomarão posse em reunião solene especial, convocada para um dos três primeiros dias úteis do ano seguinte.
Parágrafo único – Terminado o mandato de Presidente e Vice-Presidente, assumirão os cargos, até a posse dos eleitos, respectivamente os Conselheiros mais antigos no Conselho em exercício, na ordem de idade.

SEÇÃO II
Das Competências
Art. 61 – Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões plenárias, bem como organizar a pauta e a ordem-do-dia;
III – exercer o voto de desempate;
IV – dirimir questões-de-ordem;
V – participar, quando assim o entender, das reuniões de Câmaras ou Comissões, sem direito a voto;
VI – requisitar, de órgãos ou entidades, informações que visem ao esclarecimento de assuntos submetidos ao exame do Conselho;
VII – designar os membros das Câmaras e Comissões, bem como substituí-los ou transferi-los;
VIII – autorizar a convocação de reunião extraordinária de Câmara, ou determinar essa convocação, por intermédio do respectivo Presidente, quando razões superiores o impuserem;
IX – retirar processo de pauta ou adiar sua discussão;
X – alterar a ordem de apresentação das matérias de pauta da reunião;
XI – alterar, por motivo excepcional, as datas e horários das reuniões ou das sessões plenárias, nos recessos e nos intervalos entre as sessões;
XII – proferir despacho decisório em processo que contenha matéria sobre a qual já se tenha manifestado o Conselho;
XIII – restituir à parte matéria alheia à competência do Conselho;
XIV – distribuir processos ou documentos às Câmaras e Comissões, com ou sem prévio exame da Superintendência Técnica;
XV – dirigir o Conselho administrativamente, praticando especialmente os atos de administração de pessoal e de gestão patrimonial, contábil e financeira, de competência do órgão;
XVI – diligenciar o provimento dos cargos efetivos ou em comissão;
XVII – lotar os servidores;
XVIII – assinar as Resoluções e mandar publicá-las ou submetê-las à homologação do Secretário de Estado da Educação, conforme o caso;
XIX – baixar portarias, ordens-de-serviço, regulamentos e instruções internas;
XX – designar conselheiro para redigir a decisão do Plenário, quando divergente da conclusão do relator;
XXI – diligenciar no sentido do cumprimento das decisões do Plenário e das Câmaras;
XXII – exercer as demais atribuições que lhe conferem este Regimento e a legislação;
XXIII – declarar vago o cargo de Conselheiro, na forma do art. 70, § 2o.
Parágrafo único – A distribuição de processos ou documentos às Câmaras ou Comissões pelo Presidente não implica perfilhamento, cabendo aos seus Presidentes dar-lhes o andamento conveniente.
Art. 62 – Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, por delegação de competência, quando por este solicitado;
II – substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
III – assumir a Presidência, no caso de vacância, e promover eleição de seu substituto, na forma prevista neste Regimento; 
IV – abrir as reuniões plenárias, e presidi-las até o comparecimento do Presidente ou a pedido deste;
V – exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Parágrafo único – O Vice-Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo presidente de Câmara mais antigo como membro do Conselho.

CAPÍTULO V
Do Presidente e do Vice-Presidente de Câmara
SEÇÃO I
Da eleição
Art. 63 – O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara serão eleitos por votação secreta, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único – Aplicam-se ao presidente e ao Vice-Presidente de Câmara as disposições dos §§ 1o e 4o do art. 57.
Art. 64 – A eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente de Câmara será realizada na primeira reunião após a constituição da Câmara pelo Presidente do Conselho, na forma do art. 33.
Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, à eleição as disposições constantes dos parágrafos do art. 58.
Art. 65 – No caso de afastamento definitivo do Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente, ou seu substituto, que convocará eleição de novo Vice-Presidente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
 
SEÇÃO II
Das competências
Art. 66 – compete ao Presidente de Câmara:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento;
II – organizar a pauta e a ordem-do-dia das reuniões;
III – dirigir as discussões e a votação, concedendo a palavra a cada Conselheiro, na ordem de inscrição;
IV – resolver questões de ordem;
V – exercer o direito de voto comum e o de desempate;
VI – solicitar ao Presidente do Conselho as providências necessárias ao funcionamento da Câmara;
VII – requisitar dos órgãos e autoridades competentes, por intermédio do Presidente do Conselho, as informações e as diligências necessárias ao esclarecimento de assuntos submetidos ao exame da Câmara;
VIII – encaminhar ao Presidente do Conselho as decisões da Câmara, para as medidas cabíveis, bem como quaisquer proposições que devam ser levadas ao seu conhecimento;
IX – supervisionar e orientar os trabalhos da Secretaria de Câmara;
X – despachar o expediente e assinar a correspondência oficial da Câmara;
XI – designar ou designar-se relator para os processos distribuídos à Câmara ou para matéria proposta por qualquer de seus membros;
XII – encaminhar ao Presidente do Conselho a matéria a ser publicada ou incluída na pauta de reunião plenária;
XIII – determinar à Superintendência Executiva ou à Superintendência Técnica as providências relacionadas com andamento de processo;
XIV – representar a Câmara ou fazer-se representar;
XV – designar Conselheiros para Comissões ou missões especiais;
XVI – convidar, por intermédio do Presidente do Conselho, assessores, técnicos ou dirigentes de órgãos subordinados à Secretaria de Estado da Educação, para colaborarem, com prévio assentimento do Secretário, nos trabalhos de Câmara, quando tal providência for julgada necessária;
XVII – convidar, com a anuência do Presidente do Conselho, pessoas ou representações de entidades especializadas, para participarem de trabalhos da Câmara ou prestarem esclarecimentos;
XVIII – determinar, em processos, as providências que, a seu juízo, julgar necessária;
XIX – substituir o Vice-Presidente do Conselho, na forma prevista no parágrafo único do art. 62;
XX – propor ao Presidente do Conselho devolução de processo para os efeitos dos itens XII e XIII do art. 61, quando for o caso;
XXI – decidir os casos omissos, de economia interna da Câmara;
XXII – exercer outras competências previstas neste Regimento.
Art. 67 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – auxiliar o Presidente, no exercício de suas competências, por delegação, quando solicitado;
II – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único – O Vice-Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo membro da Câmara mais antigo no Conselho.

CAPÍTULO VI
Dos Conselheiros
SEÇÃO I
Das atribuições e prerrogativas
Art. 68 – São atribuições e prerrogativas dos Conselheiros:
I – participar do Plenário, das Câmaras e das Comissões, na forma deste Regimento;
II – apresentar requerimentos, indicações, projetos-de-resolução, estudos, votos, moções e outras proposições de interesse da educação e do ensino;
III – valer-se do assessoramento, da colaboração e da assistência dos órgãos da estrutura orgânica do Conselho, para o desempenho de suas tarefas;
IV – requisitar as informações e demais subsídios de que necessite, para capacitar-se devidamente ao pronunciamento sobre matérias que lhes forem distribuídas para relatar, quer diretamente, quer por intermédio do Presidente da Câmara ou Comissão de que participar, ou do Presidente do Conselho, nos casos indicados neste Regimento;
V – relatar as matérias que lhes forem distribuídas, na forma e nos prazos definidos neste Regimento;
VI – representar o Conselho, quando designados pelo Presidente;
VII – perfilhar consultas;
VIII – exercer outras atribuições previstas neste Regimento.
Art. 69 – As funções exercidas pelos Conselheiros são consideradas de relevante interesse (Lei Federal no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, art. 10, parágrafo único).

SEÇÃO II
Da perda do mandato
Art. 70 – Ocorrerá a perda do mandato de Conselheiro nos seguintes casos:
I – ausência às reuniões ordinárias de uma sessão mensal, do Plenário ou de Câmara, sem justificativa formalizada ou pedido de licença;
II – ausência, sem motivo justificado, a mais de 30 (trinta) reuniões ordinárias de Plenário ou Câmara, em cada ano;
III – pedidos de licença por mais de 120 (cento e vinte) dias,
ininterruptos ou intercalados em um ano, salvo no caso do § 1o do art. 72.
§ 1o - A Superintendência Executiva apresentará, mensalmente, ao Presidente do Conselho, a relação dos Conselheiros faltosos às reuniões do Plenário e de Câmara, para os fins previstos neste artigo.
§ 2o - Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste artigo, o Presidente declarará vago o cargo, sob pena de responsabilidade.

SEÇÃO III
Da vacância
Art. 71 – Abrir-se-á vaga no Conselho nos seguintes casos:
I – renúncia expressa;
II – renúncia implícita, na forma do artigo 47, §§ 3o e 5o;
III – término ou perda do mandato;
IV – afastamento definitivo.
Parágrafo único – Ocorrendo vaga até cento e vinte (120) dias antes do término do mandato do Conselheiro, o Presidente do Conselho solicitará ao Governador do Estado a indicação de substituto para o período restante, na forma do parágrafo único do artigo 5o do Regulamento e da Constituição do Estado.

SEÇÃO IV
Da licença
Art. 72 – O Presidente do Conselho poderá conceder, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou intercalados, em cada ano, licença a Conselheiro que a solicitar.
§ 1o - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado, no caso de doença, estudos ou missão fora do Estado, devidamente comprovados.
§ 2o - O Conselheiro poderá desistir da licença em qualquer tempo.

CAPÍTULO VII
Disposições gerais e finais
Art. 73 – Serão publicadas, integralmente, no “Minas Gerais”, as resoluções, os pareceres normativos e os referentes a planos e projetos de aplicação de recursos.
§ 1o - Os pareceres sobre consulta formulada pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado da Educação só serão publicados com aquiescência das autoridades consulentes, mediante indagação do Presidente do Conselho.
§ 2o - Os trabalhos de Câmara ou de Comissão, bem como os demais pareceres serão publicados na íntegra, se o Presidente do Conselho ou o plenário entender que apresentam interesse geral para a comunidade educacional.
§ 3o - Dos pareceres casuísticos serão publicadas apenas as ementas e conclusões.
Art. 74 – O Presidente do Conselho fará publicar a “Revista do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais”, para divulgação e registro histórico das resoluções e pareceres doutrinários, e resumo dos demais, bem como indicações, relatórios, estudos, legislação e outras matérias que apresentem interesse para a Educação.
Art. 75 – O Presidente do Conselho baixará o Regulamento Administrativo do Conselho Estadual de Educação destinado a regular as atividades dos órgãos da sua estrutura orgânica e dos respectivos servidores, observado o Regulamento aprovado pelo Decreto no 25.409, de 31 de janeiro de 1986.
Art. 76 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário, por proposta do Presidente que, se necessário, poderá solicitar prévio parecer da Câmara de Planos e Legislação.
Art. 77 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 17 de maio de 1991
a) Ulysses de Oliveira Panisset – Presidente



 

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