Image
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS



COMPETÊNCIAS LEGAIS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO



Ao Conselho Estadual de Educação cabe, especificamente:

I – no ensino fundamental e médio:

a) baixar normas complementares sobre:

1. credenciamento e recredenciamento de entidade mantenedora;
2. autorização de funcionamento, reconhecimento e caracterização de estabelecimento de ensino;
3. renovação de reconhecimento do ensino fundamental, ensino médio e educação profissional;
4. entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições;
5. ingresso e educação de menor de 7 (sete) anos em escola de ensino fundamental;
6. tratamento especial a ser dispensado a aluno portador de necessidade especial, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
7. autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de Escola;
8. autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
9. declarar equivalência de estudos em grau de recurso;
10. julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino sob estrita arguição de ilegalidade;

II – no ensino superior:

a) credenciar e recredenciar universidades públicas;
b) manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimento de ensino agrupados ou isolados;
c) autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos ministrados fora da sede das universidades públicas e instituições públicas isoladas;
d) baixar normas sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;
e) opinar sobre transferência de ensino de uma para outra entidade mantenedora;
f) julgar recursos contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita aguição de ilegalidade.

III – na EJA:

a) baixar normas complementares sobre:

1 – estrutura e funcionamento de ensino;

b) indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem 
realizar exames supletivos.

IV – baixar normas complementares sobre educação infantil.

V – baixar normas complementares sobre educação especial.

VI – em caráter geral:

a) impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou 
a seu pessoal;
b) responder a consultas e emitir parecer em matéria de ensino e educação;
c) manter o intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;
d) promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;
e) delegar competência a Conselho Municipal de Educação;
f) elaborar seu Regimento Interno.


Rua Rio de Janeiro, 2418

Bairro Lourdes

Belo Horizonte / MG - CEP 30160-042

Telefone: (31) 3071-4750

Temos 260 visitantes e Nenhum membro online