Reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia do COVID-19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Conselho Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, vem a público esclarecer e emitir orientações adicionais sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia do COVID-19;Considerando as competências que lhe confere o artigo 206 da Constituição do Estado, tendo em vista o inciso V do artigo 10 da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando as metas e diretrizes definidas no Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

Considerando a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu a Base Nacional Comum Curricular;

Considerando os Decretos Estaduais nº 47.886/2020, de 15 de março de 2020, e nº 47.891/2020, de 20 de março de 2020, que dispõem sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

Considerando a Portaria MEC 343/2020, de 17 de março de 2020, com a redação dada pela Portaria MEC 345/2020, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19;

Considerando a Recomendação 3/2020, do PROCON-MG, de 23 de março de 2020;

Considerando a Resolução CEE nº 474, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia do COVID-19;

Considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

E considerando a urgência que a situação requer, o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais recomenda e orienta para que as atividades escolares sejam conduzidas, observando:

1. A Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, deve ser seguida, na íntegra, pelas instituições que compõem o Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.

2. Em especial, conforme previsto no Art. 2º da Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação e as diretrizes estaduais emitidas por este Conselho Estadual de Educação, ficam dispensados, em caráter excepcional:

2.1. na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual, previstos no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

2.2. no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do inciso I do caput e do § 1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observadas as demais orientações previstas na Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020.

Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2020.

 

Hélvio de Avelar Teixeira

Presidente

 

 

Rua Rio de Janeiro, 2418

Bairro Lourdes

Belo Horizonte / MG - CEP 30160-042

Telefone: (31) 3071-4750

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