Nota de Esclarecimento e Orientações do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais.
NOTA DE ESCLARECIMENTO E ORIENTAÇÕES Nº 01, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o retorno às atividades escolares regulares,
nas unidades escolares que menciona, enquanto durar o
estado de CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do
Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso das competências que lhe confere o art. 206 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), alterada pela Lei nº 14.218, de 13 de outubro de 2021, reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 48.205, de 15 de junho de 2021; a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 189, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre a autorização do retorno seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino que especifica, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado; a Resolução CEE-MG nº 479, de 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19, e a Resolução CEE-MG nº 480, de 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a substituição das aulas e/ou atividades práticas de estágio obrigatório presenciais por aulas e/ou atividades remotas, enquanto durar a situação de pandemia do COVID-19, ESCLARECE E ORIENTA QUE:
As atividades escolares regulares, nas unidades escolares da rede pública municipal, em todos os níveis e etapas, poderão ser realizadas de forma presencial, com retorno obrigatório dos estudantes, a partir de decisão do próprio município e tomando-se por base a data a ser estabelecida, pela própria rede, para o retorno presencial.
As atividades escolares regulares, nas unidades escolares da rede pública municipal, em todos os níveis e etapas, poderão ser realizadas de forma presencial, com retorno obrigatório dos estudantes, a partir de decisão do próprio município e tomando-se por base a data a ser estabelecida, pela própria rede, para o retorno presencial.
Os gestores escolares das escolas municipais deverão ser orientados a informar, às famílias, sobre a obrigatoriedade e a data de retorno do ensino presencial na rede municipal.
As atividades escolares regulares nas unidades escolares da rede privada de ensino, em todos os níveis e etapas, poderão ser realizadas de forma presencial, com retorno obrigatório dos estudantes, a partir de decisão da própria rede e tomando-se por base a data a ser estabelecida, pela própria rede, para o retorno presencial.
Os gestores escolares das escolas da rede privada deverão ser orientados a informar, às famílias, sobre a obrigatoriedade e a data de retorno do ensino presencial na rede privada.
As atividades escolares regulares das escolas municipais e privadas deverão observar o calendário escolar, os protocolos de biossegurança aplicáveis e as seguintes condições:
I -observar, rigorosamente, os protocolos de biossegurança e sanitárioepidemiológicos de retorno às atividades escolares presenciais da Secretaria de Estado de Saúde, das Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 vigentes e as decisões da Secretaria Municipal de Saúde ou do Comitê local de enfrentamento à pandemia;
II - realizar o monitoramento de risco de propagação da COVID-19, comunicando os casos suspeitos e confirmados às autoridades competentes; e
III - adotar medidas de contingenciamento, quando for o caso.
Os protocolos das redes municipais e das redes privadas deverão especificar as hipóteses em que as atividades de ensino presencial poderão ser complementadas ou alternadas com atividades de ensino remoto. Mas não será obrigatória a frequência, nas atividades escolares presenciais, do estudante comprovadamente pertencente ao grupo de risco para a COVID-19, sendo a carga horária obrigatória computada por meio de atividades não presenciais.
Outros casos de atendimentos não presenciais poderão ser autorizados pela rede municipal ou rede privada de ensino, de acordo com o monitoramento e com orientação para o pleno atendimento dos direitos dos estudantes.
O Serviço de Inspeção Escolar das Superintendências Regionais de Ensino fará o acompanhamento das escolas privadas e das escolas municipais de cidades sem Sistema próprio de Ensino que decidirem pelo retorno presencial.
O próprio município, caso tenha Sistema Municipal de Ensino, fará o acompanhamento do retorno presencial nas escolas da sua circunscrição.
A realização das atividades escolares regulares, nas unidades municipais e privadas de ensino, deverá observar as diretrizes municipais, os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde e, no que couber, as recomendações do Conselho Estadual de Educação.
II - realizar o monitoramento de risco de propagação da COVID-19, comunicando os casos suspeitos e confirmados às autoridades competentes; e
III - adotar medidas de contingenciamento, quando for o caso.
Os protocolos das redes municipais e das redes privadas deverão especificar as hipóteses em que as atividades de ensino presencial poderão ser complementadas ou alternadas com atividades de ensino remoto. Mas não será obrigatória a frequência, nas atividades escolares presenciais, do estudante comprovadamente pertencente ao grupo de risco para a COVID-19, sendo a carga horária obrigatória computada por meio de atividades não presenciais.
Outros casos de atendimentos não presenciais poderão ser autorizados pela rede municipal ou rede privada de ensino, de acordo com o monitoramento e com orientação para o pleno atendimento dos direitos dos estudantes.
O Serviço de Inspeção Escolar das Superintendências Regionais de Ensino fará o acompanhamento das escolas privadas e das escolas municipais de cidades sem Sistema próprio de Ensino que decidirem pelo retorno presencial.
O próprio município, caso tenha Sistema Municipal de Ensino, fará o acompanhamento do retorno presencial nas escolas da sua circunscrição.
A realização das atividades escolares regulares, nas unidades municipais e privadas de ensino, deverá observar as diretrizes municipais, os protocolos da Secretaria de Estado de Saúde e, no que couber, as recomendações do Conselho Estadual de Educação.
No âmbito da rede privada de ensino, o descumprimento das diretrizes, dos protocolos e das recomendações poderá ser informado, por qualquer interessado, à Superintendência Regional de Ensino, para apuração e adoção das medidas cabíveis.
Já no âmbito da rede municipal de ensino, o descumprimento das diretrizes, dos protocolos e das recomendações poderá ser informado, por qualquer interessado, à Secretaria Municipal de Educação, para apuração e adoção das medidas cabíveis.
As escolas privadas, localizadas em municípios com impedimento para o retorno das atividades presenciais, permanecem com o atendimento não presencial aos estudantes.
Quando, por decisão do município ou por decisão da instituição escolar privada, em conformidade com o § 2º do Art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 189, houver a opção pela permanência do atendimento escolar em regimes híbridos ou em regimes de atividades exclusivamente não presenciais, as respectivas escolas, da rede municipal ou da rede privada, deverão permanecer atentas às determinações contidas na Resolução CEE-MG nº 479/2021 e Resolução CEE-MG nº 480/2021.
As escolas estaduais de Minas Gerais devem retornar às atividades presenciais, com retorno obrigatório dos estudantes, conforme determinado no caput do Art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 189 e pela Resolução SEE-MG 4.644, de 26 de outubro de 2021.
Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais em,
Belo Horizonte, aos 11 dias de novembro de 2021.
a) Hélvio de Avelar Teixeira - Presidente