CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo, com composição, finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, pela Constituição Estadual e pelas Leis Delegadas nº 31, de 28
de agosto de 1985, nº 105, de 29 de janeiro de 2003, e 172, de 25 de janeiro de 2004, Lei nº 17.715, de 11 de agosto de 2007, Lei nº 21.428, de 21 de julho de 2014 e Decreto nº 44.627, de 28 de setembro de
2007, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Educação cabe, especificamente:
I – no ensino fundamental e médio:
- a) baixar normas complementares sobre:
1 – credenciamento e recredenciamento de entidade mantenedora;
2 – autorização de funcionamento, reconhecimento e caracterização de estabelecimento de ensino;
3 – renovação de reconhecimento do ensino fundamental, ensino médio e educação profissional;
4 – entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições;
5 – ingresso e educação de menor de 7 (sete) anos em escola de ensino fundamental;
6 – tratamento especial a ser dispensado a aluno portador de necessidades especiais, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
7 – autorização de exercício a título precário de Professor, de diretor e de Secretário de Escola;
8 – autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
9 – declarar equivalência de estudos em grau de recurso;
10 – julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino sob estrita arguição de ilegalidade;
II – no ensino superior:
- a) credenciar e recredenciar universidades públicas;
- b) manifestar-se sobre autorização e funcionamento de universidade e estabelecimentos de ensino agrupados ou isolados;
- c) autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos ministrados fora da sede das universidades públicas e instituições públicas isoladas;
- d) baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;
- e) opinar sobre a transferência de ensino de uma para outra entidade mantenedora;
f) julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade;
III – na EJA:
a) baixar normas complementares sobre:
1 – estrutura e funcionamento de ensino;
- b) indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos.
IV – baixar normas complementares sobre educação infantil;
V – baixar normas complementares sobre educação especial;
VI – em caráter geral:
a) impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;
b) responder a consultas e emitir parecer em matéria de ensino e educação;
c) manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação.
- d) promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;
e) delegar competência a Conselho Municipal de Educação;
f) elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único – a consulta de que trata a alínea “d” do inciso IV, quando formulada por unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário.
Art. 3º - Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação os atos de competência do Conselho, previstos na alínea “a” do inciso I, alíneas “a” e “b”, do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea “a” do inciso IV do artigo 1º.
Art. 4º - Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II, do artigo 1º.
Art. 5º - Os demais atos normativos do Conselho Estadual de Educação que se refiram à organização, à avaliação e ao funcionamento do ensino, dependerão da homologação da Secretaria de estado competente.
Art. 6º - O prazo para homologação, de que trata os artigos 4º e 5º, é de vinte dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.
Art. 7º - Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.
- 1º - Os secretários podem solicitar ao Conselho, no prazo previsto no art. 6º, reexame do ato levado à homologação.
Art. 8º - O Conselho Estadual de Educação é constituído por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado;
II – 50% (cinquenta por cento) de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:
- no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
- no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
- até treze membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho.
- 1º - A indicação e a nomeação dos membros serão específicas para cada uma das câmaras do Conselho Estadual de Educação.
- 2º - Os membros escolhidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput integram a câmara responsável pelo exame das matérias referentes ao ensino superior.
- 3º - O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na página oficial do Conselho Estadual de Educação na internet, a relação dos indicados à função de Conselheiro a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 62, XXIII, “b”, da Constituição do Estado” (nr)
- 6º - Na hipótese de recondução à função, os membros indicados passarão por nova arguição pública, nos termos do art. 62, XXIII, “b”, da Constituição do Estado.
Art. 9º - Para cada Câmara do Conselho as entidades da sociedade civil elaborarão lista tríplice específica, independentemente do número de vagas a serem preenchidas.
Parágrafo único – As indicações deverão recair sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair sobre nomes que não sejam associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas, atestados em currículos anexados às listas tríplices.
Art. 10 – A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior coordenarão os procedimentos da consulta, recebimento das listas tríplices das entidades e de elaboração de lista única para cada uma das Câmaras, as quais serão remetidas ao Governador do Estado, para nomeação dos membros.
- 1º - Compete à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a elaboração de listas únicas para indicação de membros, respectivamente, para as Câmaras de Ensino Fundamental e Ensino Médio e para a Câmara de Educação Superior.
- 2º - O número de indicados apresentados nas listas únicas, elaboradas pelas Secretarias de Estado referidas no caput para cada uma das câmaras, limita-se ao triplo do número de membros a serem nomeados.
- 3º - As Secretarias de estado, a que se refere o caput, informarão às entidades da sociedade civil o local de envio e os prazos para o recebimento das listas tríplices.
Art. 11 – As listas tríplices para cada Câmara serão elaboradas pelas seguintes entidades na sociedade civil:
I – para as Câmaras de Ensino Fundamental e de Ensino Médio:
- Academia Mineira de Letras;
- Associação Brasileira de Avaliação Educacional – ABRAVE/MG;
- Associação de Escolas Católicas de Minas Gerais – AEC;
- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
- Associação de Professores Públicos de Minas Gerais – APPMG;
- Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino – COGEIME;
- Federação Interestadual de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – FITEE;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
- Sindicato único dos Trabalhadores em Educação – SINDUTE/MG;
- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – Secretaria Regional de Minas Gerais – SBPC/MG;
- União Colegial de Minas Gerais – UCMG;
- União dos Dirigentes da Educação Municipais – UNDIME/MG;
II – para a Câmara de Educação Superior:
- Associação Brasileira de Educação a Distância – ABED;
- Associação Brasileira de mantenedoras de Ensino Superior – ABMES;
- Associação Brasileira de Reitores das Universidades Estaduais e Municipais – ABRUEM;
- Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior de Minas Gerais – AFEESMIG;
- Associação Mineira de Arte Educação – AMARTE;
- Associação Mineira dos Centros Universitários – AMICEU;
- Academia Mineira de Letras;
- Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP;
- Fórum das Instituições Públicas de Ensino Superior de Minas Gerais – IPES;
- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG,
- Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais – SINEP;
- Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES;
- Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – SINPRO/MG;
- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC – Secretaria Regional de Minas Gerais; e
- União Estadual dos Estudantes – UEE/MG.
Art. 12 – O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas.
Art. 13 – O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado de Educação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 14 – O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Superintendência Técnica;
II – Superintendência Executiva;
II.a – Diretoria de Apoio Administrativo;
II.b – Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação.
Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas do Conselho constam dos Anexos I a IV deste Regulamento.
ANEXO I
(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)
1 – DENOMINAÇÃO: Superintendência Técnica
2 – CÓDIGO:
3 – OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de natureza técnico-pedagógica no âmbito do Conselho.
4 – COMPETÊNCIA:
I – planejar, executar e fazer executar estudos técnico-pedagógicos e levantamentos necessários às atividades do Conselho;
II – realizar estudos para consolidação, codificação e aplicação da legislação de ensino;
III – assessorar o Presidente em matéria técnico-pedagógica;
IV – analisar e informar processos, com indicação dos aspectos legais e pedagógicos;
V – realizar sindicância ou diligência em estabelecimento de ensino, por determinação do Conselho;
VI – elaborar relatórios de verificação e avaliação dos aspectos pedagógicos e administrativos de estabelecimentos de ensino;
VII – orientar e prestar informações aos interessados sobre assuntos da competência do Conselho;
VIII – manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades na sua área de competência;
IX – preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação;
X – exercer outras atividades correlatas.
5 – SUBORDINAÇÃO:
a) administrativa: Presidente do Conselho;
b) técnica: Presidente do Conselho.
6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro
7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente
8 – ESTRUTURA: básica
9 – OBSERVAÇÃO: área de assessoramento
ANEXO II
(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)
1 – DENOMINAÇÃO: Superintendência Executiva
2 – CÓDIGO:
3 – OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades relacionadas com Secretarias de Plenário e de Câmaras, redação, divulgação, comunicação, documentação, administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, arquivos, administração financeira e contábil, no âmbito do Conselho.
4 – COMPETÊNCIA:
I – planejar e coordenar as atividades referentes às reuniões do Conselho;
II – planejar, executar e fazer executar as atividades de Secretaria de Plenário e de Câmaras, redação, comunicação, documentação, divulgação e reprodução de matéria de interesse do Conselho;
III – propor diretrizes que visem a administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, arquivo, finanças e contabilidade, no âmbito do Conselho;
IV – assessorar o presidente em matéria administrativa;
V – oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades do Conselho;
VI – promover o encaminhamento, controlar a tramitação e prestar informação em matéria de ensino, submetida à apreciação do Conselho;
VII – controlar e movimentar fundos bancários, juntamente com o Presidente;
VIII – elaborar normas complementares necessárias à proposição e execução das metas em sua área de competência;
IX – acompanhar e controlar atividades de manutenção de bens, equipamentos e serviços;
X – elaborar, coordenar e acompanhar a implantação de projetos necessários ao aprimoramento das rotinas na área de sua competência;
XI – manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades na sua área de competência;
XII – orientar a aplicação e controlar o cumprimento das normas emanadas do órgão Central dos Sistemas de Administração Geral e de Fazenda;
XIII – preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação;
XIV – exercer outras atividades correlatas.
5 – SUBORDINAÇÃO:
a) administrativa: Presidente do Conselho;
b) técnica: Presidente do Conselho.
6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro
7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente
8 – ESTRUTURA: básica
9 – OBSERVAÇÃO: área de execução
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)
1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Apoio Administrativo
2 – CÓDIGO:
3 – OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar, e controlar a execução da política administrativa do Conselho Estadual de Educação.
4 – COMPETÊNCIA:
I – dirigir, coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, material, execução orçamentária, contabilidade, controle financeiro, patrimônio e almoxarifado;
II – coordenar e controlar o preparo de folha de pagamento do pessoal do Conselho;
III – dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades de protocolo e arquivo de documento;
IV – controlar a tramitação de processos e documentos no âmbito do Conselho;
V – dirigir, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais;
VI – dirigir e coordenar os assentamentos relativos à vida funcional dos servidores;
VII – elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira;
VIII – preparar a prestação de contas;
IX – promover licitações;
X – coordenar o recebimento, controle, guarda e distribuição de material permanente e de consumo;
XI – controlar os veículos do CEE;
XII – dirigir e controlar os serviços de limpeza e conservação;
XIII – dirigir e controlar os serviços de copa e portaria;
XIV – preparar atos relativos à vida funcional dos servidores do Conselho;
XV – exercer outras atividades correlatas.
5 – SUBORDINAÇÃO:
a) administrativa: Superintendência Executiva
b) técnica: Superintendência Executiva
6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo
7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente
8 – ESTRUTURA: básica
9 – OBSERVAÇÃO: área de execução
ANEXO IV
(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)
1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação
2 – CÓDIGO:
3 – OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de redação, comunicação, divulgação, digitação, reprodução e catalogação de documentos, no âmbito do Conselho.
4 – COMPETÊNCIA:
I – dirigir e coordenar as atividades de redação e revisão final dos textos de pareceres, resoluções e outros documentos apreciados pelo Conselho;
II – dirigir e coordenar as atividades de redação de correspondência do Conselho;
III – dirigir e coordenar a operação do PABX e de outros meios de comunicação;
IV – orientar e controlar a execução das atividades de reprografia;
V – estabelecer e implantar normas para manutenção e uso dos equipamentos de reprodução;
VI – dirigir e controlar as atividades de digitação e reprodução de documentos e textos para publicação;
VII – preparar matéria para publicação na revista do Conselho;
VIII – dirigir e coordenar a catalogação de documentos, livros e revistas, de interesse do Conselho;
IX – manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades em sua área de competência;
X – preparar relatórios de atividades e outras pertinentes a sua área de atuação;
XI – exercer outras atividades correlatas.
5 – SUBORDINAÇÃO:
a) administrativa: Superintendência Executiva
b) técnica: Superintendência Executiva
6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro
7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente
8 – ESTRUTURA: básica
9 – OBSERVAÇÃO: área de execução
(“Minas Gerais” de 21.3.94)